- 1 -O director artístico é o responsável pela actividade artística e pela programação da TNDM, S. A., sendo o garante da qualidade de todos os espectáculos e iniciativas culturais.
- 2 -A escolha do director artístico é da competência da assembleia geral, devendo recair numa personalidade portuguesa ou estrangeira, de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência nos domínios da programação e direcção artísticas das actividades de teatro.
- 3 -Em casos devidamente justificados, e desde que o perfil do director artístico assim o permita, o director artístico pode integrar o conselho de administração, sem acréscimo de remuneração, e exercer cumulativamente na TNDM, S. A., qualquer actividade de criação artística no domínio das artes do espectáculo.
- 4 -Na medida em que o director artístico constitui o elemento identificador nuclear do projecto artístico da TNDM, S. A., a sua actividade é exercida em regime de exclusividade, no quadro da programação da TNDM, S. A., excepto no caso de projectos especiais que deverão ser objecto de autorização da assembleia geral.
- 5 -O mandato do director artístico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, contando-se como completo o ano civil em que tenha sido eleito, podendo o primeiro mandato ter uma duração acrescida de seis meses, caso não seja renovável, caducando automaticamente no final deste período ou com a eleição de novo titular.
- 6 -Nos seis meses anteriores ao termo do último mandato, nos termos referidos no número anterior, pode ser eleito, para um primeiro mandato, um novo director artístico.
- 7 -Quando seja funcionário do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhador de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas de direito público, o director artístico exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, com a faculdade de opção pela remuneração e demais abonos correspondentes aos lugares de origem.
Artigo 18.º — Director artístico
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004