- 1 -Compete ao director artístico:
- a)Definir a estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada a missão e os objectivos do Teatro, no plano artístico;
- b)Conceber e gerir o projecto artístico da TNDM, S. A., para o triénio correspondente ao respectivo mandato e garantir a sua execução, nos termos do disposto no presente diploma e no regulamento interno;
- c)Definir o conceito da imagem associada ao projecto artístico da TNDM, S. A., com vista à concepção e difusão de todos os materiais promocionais relativos aos espectáculos e outras iniciativas artísticas e culturais;
- d)Supervisionar as estratégias de promoção;
- e)Coordenar funcionalmente os departamentos da TNDM, S. A., aos quais cabe a execução da programação;
- f)Promover e organizar o processo de selecção e contratação dos actores, criativos, técnicos ou outros profissionais das artes do espectáculo necessários ao desenvolvimento das actividades e da programação aprovada;
- g)Coordenar os processos de produção, montagem e exibição de espectáculos;
- h)Elaborar os mapas de produção anual, plurianual e por projecto;
- i)Assegurar e acompanhar a elaboração dos orçamentos de cada produção, respeitando os limites orçamentais definidos pela assembleia geral, bem como os planos de execução técnica dos espectáculos e de outras actividades desenvolvidas, no âmbito das atribuições da TNDM, S. A.;
- j)Propor e garantir a execução da programação das temporadas de espectáculos de acordo com o plano de actividades aprovado pela assembleia geral;
- l)Definir e planificar o programa editorial anual e plurianual, e acompanhar a execução das diversas fases do circuito editorial;
- m)Definir e coordenar a realização do programa de acções de animação e de desenvolvimento de públicos, no âmbito do projecto artístico, e a programação anual;
- n)Estabelecer com outras entidades, públicas ou privadas, formas de execução de políticas sectoriais, designadamente nos domínios da formação e estágios de profissionais das artes do espectáculo;
- o)Definir o plano de formação e coordenar o respectivo processo de execução, em articulação com o conselho de administração;
- p)Assegurar os procedimentos adequados ao desenvolvimento de projectos de cooperação e co-produção, a nível internacional, nomeadamente com entidades nacionais de Estados membros da União Europeia e de países de língua oficial portuguesa;
- q)Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas ou delegadas, nos termos da lei.
- 2 -O director artístico deve elaborar uma proposta de projecto artístico e de programação no prazo de três meses a contar do início do seu primeiro mandato.
Artigo 19.º — Competências do director artístico
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004