- 1 -Ao conselho consultivo, enquanto órgão de apoio ao director artístico, compete contribuir para uma melhor inserção da TNDM, S. A., na sociedade, estabelecendo para o efeito mecanismos de articulação com um amplo leque de sectores sócio-profissionais, culturais e económicos, directa ou indirectamente ligados aos objectivos e actividades desenvolvidos pela TNDM, S. A.
- 2 -Cabe ao conselho consultivo:
- a)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração ou pelo director artístico;
- b)Debater o impacte das actividades da TNDM, S. A., junto dos públicos;
- c)Formular recomendações aos órgãos da TNDM, S. A., com vista a melhorar os resultados da sua actividade e a prossecução das suas atribuições;
- d)Propor estratégias de estabelecimentos de parcerias com entidades públicas e privadas nos diversos domínios de actividade da TNDM, S. A.
- 3 -Integram o conselho consultivo, sob proposta do director artístico, ouvido o conselho de administração, 10 a 12 personalidades de reconhecido mérito e competência, representativas dos sectores referidos no n.º 1 do presente artigo, a aprovar pela assembleia geral.
- 4 -Os membros do conselho de administração podem participar nas reuniões do conselho consultivo sem direito a voto.
- 5 -O conselho consultivo reúne uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo conselho de administração ou pelo director artístico.
- 6 -A participação nas sessões do conselho consultivo confere aos seus membros direito a senhas de presença por cada sessão, de montante a determinar pela assembleia geral.
- 7 -A convite do director artístico, os artistas jubilados podem participar nas reuniões do conselho consultivo.
Artigo 20.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004