O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Direitos e obrigações
- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades titulares das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de exclusivo público, nos termos do artigo 22.º
- 2 -(Anterior corpo do artigo.)