- 1 -A gestão do Programa para a administração local compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
- 2 -Enquanto responsável pela gestão do Programa, compete à DGAL, designadamente:
- a)Propor ao membro do Governo competente a realização das edições do Programa na administração local;
- b)Preparar os elementos necessários à fixação do número de estagiários, e respectiva distribuição pelas entidades promotoras, para os efeitos do n.º 2 do artigo 5.º;
- c)Definir os parâmetros da avaliação curricular a aplicar a todas as candidaturas;
- d)Publicitar o lançamento dos estágios na bolsa de emprego público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional, sendo ainda comunicado ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP);
- e)Estabelecer o modelo de contrato de formação em contexto de trabalho;
- f)Estabelecer as regras e os critérios de avaliação final dos estágios, bem como o respectivo modelo da ficha de avaliação;
- g)Efectuar, em articulação com as entidades promotoras, o acompanhamento da execução do Programa, tendo em conta nomeadamente o cumprimento dos objectivos e dos planos de estágio;
- h)Elaborar um relatório final de execução de cada edição do Programa, com base em informação recolhida junto de cada entidade promotora.
- 3 -Para efeitos das competências previstas na alínea c) do número anterior, a DGAL pode solicitar a colaboração do IEFP.
- 4 -A apresentação de candidaturas e selecção dos estagiários através da plataforma electrónica prevista nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, é assegurada em articulação entre a DGAL e a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
Artigo 11.º — Gestão e coordenação do Programa
Vigente desde: 11/06/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2010