Adapta à administração local o regime de estágios da Administração Pública
Objecto
Âmbito
Objectivos
São objectivos do Programa:
Destinatários
Fixação do número de estagiários
Publicitação dos estágios
Candidaturas e selecção
Prazo de selecção
O recrutamento e a selecção devem estar concluídos no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 5.º
Execução e conclusão do estágio
Local do estágio
Gestão e coordenação do Programa
Regime de financiamento
Regulamentação
Norma transitória
A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica os procedimentos referentes aos estágios na administração local promovidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio, e da Portaria n.º 286/2008, de 11 de Abril, que se encontrem em curso naquela data e aos quais é aplicável o respectivo regime legal até à sua conclusão.
Norma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Valter Victorino Lemos.
Promulgado em 6 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.