- 1 -O estágio pode desenvolver-se junto de entidades diferentes da entidade promotora, nomeadamente entidades empresariais, de ensino ou de solidariedade social, mantendo a entidade promotora todos os encargos e obrigações com o estagiário, desde que:
- a)Exista entre a entidade promotora e aquelas entidades uma relação assente na concretização de um programa ou projecto conjunto; ou
- b)Aquelas entidades contribuam, de forma directa ou indirecta, para a realização das atribuições das entidades promotoras.
- 2 -Às entidades previstas no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 10.º — Local do estágio
Vigente desde: 11/06/2010
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Em vigor desde 11/06/2010