- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos estágios profissionais a realizar na administração local.
- 2 -Considera-se administração local, para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais, as associações de municípios e de freguesias de direito público e o sector empresarial local, designados, para efeitos do presente decreto-lei, por entidades promotoras.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 11/06/2010
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Em vigor desde 11/06/2010