- 1 -A apresentação das candidaturas e selecção dos estagiários é feita nos termos e através dos mecanismos previstos no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março.
- 2 -Em caso de igualdade de classificação na lista de ordenação final, a entidade promotora pode dar preferência aos candidatos residentes na área do município.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica quando o município tenha mais de 30 000 eleitores.
Artigo 7.º — Candidaturas e selecção
Vigente desde: 11/06/2010
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Em vigor desde 11/06/2010