- 1 -À execução e conclusão do estágio aplica-se o disposto nos capítulos iii e iv do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março.
- 2 -As entidades promotoras estão obrigadas a assegurar aos estagiários o desenvolvimento exclusivo de actividades correspondentes à sua área de formação e para as quais foram admitidos.
Artigo 9.º — Execução e conclusão do estágio
Vigente desde: 11/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2010