É aditado um capítulo v-a ao Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, com a epígrafe «Cadastro predial em zonas de intervenção florestal», integrado pelos artigos 48.º-A a 48.º-C, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO V-A
Cadastro predial em zonas de intervenção florestal
Artigo 48.º-A
Âmbito
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos capítulos anteriores, as operações de execução do cadastro predial a realizar em zonas de intervenção florestal (ZIF) ficam sujeitas às especificidades previstas no presente capítulo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, uma operação de execução do cadastro predial abrange a área territorial da ZIF respectiva delimitada pelo seu perímetro exterior, incluindo os prédios encravados constantes da planta anexa ao correspondente despacho de criação ou de alteração.
Artigo 48.º-B
Competências
- 1 -A Autoridade Florestal Nacional integra a equipa de apoio técnico a que se refere o artigo 18.º
- 2 -As câmaras municipais apoiam as operações de execução do cadastro predial, nos termos do artigo 17.º
Artigo 48.º-C
Entidade executante
- 1 -As entidades gestoras das ZIF são competentes para realizar operações de execução do cadastro na área territorial da respectiva ZIF e pelo período que lhes vier a ser fixado para o efeito, na qualidade de entidades executantes.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a entidade executante deve comunicar ao IGP que pretende realizar a operação de execução do cadastro predial, juntando os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade gestora da ZIF e do respectivo responsável;
- b)Identificação do coordenador das operações de execução do cadastro predial, habilitado com curso superior e com os requisitos julgados necessários para o desempenho da operação de execução do cadastro predial;
- c)Demonstração da capacidade técnica mediante identificação dos meios técnicos e humanos a afectar à operação.
- 3 -Os termos e as condições, bem como as normas e especificações técnicas a que deve obedecer a operação de execução do cadastro predial em ZIF, são contratualizados entre as entidades referidas no capítulo iii, a Autoridade Florestal Nacional e a entidade executante, no prazo de 30 dias após a apresentação da comunicação referida no número anterior.