- 1 -Os titulares de prédios localizados nas freguesias abrangidas por uma operação de execução do cadastro e os titulares dos prédios confinantes sitos noutras freguesias devem, por si ou através de representante devidamente mandatado para o efeito, proceder à demarcação dos respectivos prédios nos prazos e condições fixados no presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, presume-se que a demarcação dos prédios foi efectuada com a concordância dos respectivos titulares cadastrais, sem prejuízo do direito de impugnação que lhes assiste nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -Para efeitos de demarcação, as estremas dos prédios são assinaladas por marcos de propriedade, cuja colocação, características e sinalização obedecem às instruções técnicas a aprovar pelo IGP e a publicitar no seu sítio da Internet e no Diário da República, por aviso.
Artigo 12.º — Demarcação dos prédios
Vigente desde: 16/05/2011
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Em vigor desde 16/05/2011