- 1 -Sem prejuízo do disposto nos capítulos anteriores, as operações de execução do cadastro predial a realizar em zonas de intervenção florestal (ZIF) ficam sujeitas às especificidades previstas no presente capítulo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, uma operação de execução do cadastro predial abrange a área territorial da ZIF respectiva delimitada pelo seu perímetro exterior, incluindo os prédios encravados constantes da planta anexa ao correspondente despacho de criação ou de alteração.
Artigo 48.º-A — Âmbito
Vigente desde: 16/05/2011
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Em vigor desde 16/05/2011