- 1 -As entidades gestoras das ZIF são competentes para realizar operações de execução do cadastro na área territorial da respectiva ZIF e pelo período que lhes vier a ser fixado para o efeito, na qualidade de entidades executantes.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a entidade executante deve comunicar ao IGP que pretende realizar a operação de execução do cadastro predial, juntando os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade gestora da ZIF e do respectivo responsável;
- b)Identificação do coordenador das operações de execução do cadastro predial, habilitado com curso superior e com os requisitos julgados necessários para o desempenho da operação de execução do cadastro predial;
- c)Demonstração da capacidade técnica mediante identificação dos meios técnicos e humanos a afectar à operação.
- 3 -Os termos e as condições, bem como as normas e especificações técnicas a que deve obedecer a operação de execução do cadastro predial em ZIF, são contratualizados entre as entidades referidas no capítulo iii, a Autoridade Florestal Nacional e a entidade executante, no prazo de 30 dias após a apresentação da comunicação referida no número anterior.
Artigo 48.º-C — Entidade executante
Vigente desde: 16/05/2011
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Em vigor desde 16/05/2011