- 1 -O Governo, através de portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, regulamenta o disposto nos n.os 3 dos artigos 23.º e 42.º
- 2 -O regime previsto no n.º 4 do artigo 45.º do presente decreto-lei é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Artigo 51.º — Regulamentação
Vigente desde: 16/05/2011
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Em vigor desde 16/05/2011