- 1 -O prazo de aplicação do regime experimental previsto no presente decreto-lei e a identificação das áreas a que o mesmo se aplica são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, mantendo-se em vigor no restante território nacional o disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de Julho.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior podem ser estabelecidas áreas que não coincidam, no seu âmbito territorial, com a delimitação das freguesias.
Artigo 52.º — Período experimental
Vigente desde: 16/05/2011
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Em vigor desde 16/05/2011