Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, clarificando a forma como o apoio logístico, administrativo e financeiro é prestado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, clarificando a forma como o apoio logístico, administrativo e financeiro é prestado, pelo Instituto da Segurança Social, I.P., à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, precisando os termos exatos do apoio devido.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Apoio logístico, administrativo e financeiro
- 1 -O apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Nacional é assegurado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.).
- 2 -Considera-se apoio logístico, nomeadamente, a cedência de instalações e dos meios materiais de apoio, incluindo a disponibilização de meios de transporte, com os condicionalismos impostos através dos regulamentos em vigor, interpretados de acordo com a especificidade da missão, constituição, atribuições e funcionamento da Comissão Nacional.
- 3 -O apoio administrativo e financeiro compreende a realização dos procedimentos legais indispensáveis à aquisição e gestão de bens e serviços e à afetação de recursos humanos à Comissão Nacional e sua gestão administrativa, em conformidade com as propostas por esta formuladas.
- 4 -O orçamento do ISS, I.P., integra um fundo específico relativo ao funcionamento da Comissão Nacional, elaborado com auscultação prévia desta sobre o montante anual a propor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 8 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.