- 1 -É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação onde se lê «Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I.P.» ou «Serviço de Inspeção de Jogos» e «Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.», deve ler-se, respetivamente, «Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos» e «Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.».
Artigo 6.º — Republicação
Vigente desde: 29/04/2015
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