A remuneração base dos titulares dos cargos de presidente ou diretor e de vice-presidente ou subdiretor de escola superior politécnica não integrada é a correspondente à de presidente e de vice-presidente de instituto politécnico, respetivamente.
Artigo 2.º — Diretor ou presidente e subdiretor ou vice-presidente de escola superior politécnica não integrada
Vigente desde: 21/10/2016
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Em vigor desde 21/10/2016