- 1 -Sempre que os estatutos do instituto politécnico prevejam o cargo de pró-presidente, a remuneração base mensal a atribuir ao respetivo titular corresponde, conforme os casos:
- a)À remuneração base mensal ilíquida auferida na respetiva categoria em que o titular do cargo de pró-presidente estiver integrado nas carreiras docente universitária, do pessoal docente do ensino superior politécnico ou de investigação;
- b)À remuneração base mensal ilíquida auferida na respetiva categoria em que o titular do cargo de pró-presidente estiver integrado na carreira técnica superior ou em carreira ou corpo de regime especial para o qual seja legalmente exigida a posse de habilitação académica de nível superior;
- c)A nível remuneratório da tabela remuneratória única da carreira geral de técnico superior, não podendo exceder o nível 42, quando a escolha do titular do cargo de pró-presidente recaia sobre individualidade exterior à instituição e sem vínculo jurídico de emprego público.
- 2 -Pelo exercício do cargo de pró-presidente de instituto politécnico é auferido um suplemento remuneratório, pago em 12 mensalidades, de valor correspondente a (euro) 376,47.
Artigo 3.º — Pró-presidente
Vigente desde: 21/10/2016
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Em vigor desde 21/10/2016