São aditados ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, os artigos 24.º-A a 24.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Fiscalização
- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P.
- 2 -Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar notícia ao ICNF, I. P., e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
Artigo 24.º-B
Contraordenações
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3 700,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 44 000,00 no caso de pessoas coletivas:
- a)O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
- b)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 24.º-C
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas é afetado da seguinte forma:
- a)20 % para a entidade que levanta o auto de notícia da infração;
- b)20 % para o ICNF, I. P.;
- c)60 % para o Estado.