Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
- 2 -[...].
Artigo 3.º
Tipologia de programa e planos
- 1 -Os programas e planos de âmbito florestal são dos seguintes tipos:
- a)Programas regionais de ordenamento florestal (PROF);
- b)[...]
- c)[...].
- 2 -[...].
Artigo 4.º
Definição de programa regional de ordenamento florestal
- 1 -O PROF é o instrumento programático de concretização de política setorial à escala da região, que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados.
- 2 -[...].
- 3 -Em caso de sobreposição de áreas abrangidas pelo PROF e por programas especiais ou setoriais, aquele deve proceder à integração das disposições nestes contidas relativamente à ocupação e utilização florestal.
- 4 -[...].
- 5 -Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF, com os quais devam ser compatíveis, nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, envolvendo, obrigatoriamente, a atualização das respetivas plantas.
Artigo 5.º
[...]
Os PROF têm como base territorial de referência as unidades, ou conjunto de unidades, de nível III da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A elaboração dos PROF é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)A indicação da obrigatoriedade de sujeição do programa a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Um representante do ICNF, I. P., que coordena;
- b)[Revogada];
- c)[...]
- d)[...]
- e)Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), da área a que respeita o PROF;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Um representante das organizações não governamentais de ambiente;
- j)Um representante dos prestadores de serviços florestais;
- k)Um representante das federações de baldios, nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF.
- 2 -[...].
- 3 -A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do programa, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida.
- 4 -No decurso da elaboração do PROF, o ICNF, I. P., solicita parecer a outras entidades ou serviços da administração central representativos dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, os quais se devem pronunciar no prazo de 22 dias, findo o qual na ausência de parecer se considera nada terem a opor à proposta de programa.
- 5 -Quando o ICNF, I. P., assim o determine, os pareceres previstos no número anterior podem ser emitidos em conferência de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 9.º
- 6 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado no parecer previsto no n.º 6 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o programa, nos termos legais e regulamentares.
- 3 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Concluída a elaboração da proposta de PROF e emitidos os pareceres previstos nos artigos anteriores ou decorridos os prazos aí fixados, o ICNF, I. P., procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa setorial através de aviso a publicar com a antecedência de cinco dias, no Diário da República, e a divulgar através da comunicação social e do sítio na Internet do ICNF, I. P.
- 2 -Durante o período de discussão pública, que é sempre superior a 30 dias, a proposta de programa, os pareceres emitidos ou a ata da conferência de serviços são divulgados no sítio na Internet do ICNF, I. P., e nos sítios na Internet dos municípios incluídos no respetivo âmbito de aplicação, podendo o processo físico ser consultado na sede do ICNF, I. P., e na sede dos seus departamentos desconcentrados.
- 3 -A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de programa setorial.
- 4 -Findo o período de discussão pública, o ICNF, I. P., pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através da comunicação social e do seu sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF nos termos e no prazo definidos, respetivamente, na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A elaboração dos PGF compete ao ICNF, I. P., ou às autarquias locais, como entidade pública responsável pela sua gestão, no caso dos territórios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo de três anos contados da data da publicação do PROF respetivo, podendo, no caso de explorações florestais e agroflorestais comunitárias em regime de associação com o Estado, ser estabelecido protocolo atribuindo essa competência aos órgãos de administração dos baldios.
- 2 -[...].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Os PGF relativos a explorações florestais e agroflorestais que se candidatem a fundos nacionais ou da União Europeia devem ser elaborados e aprovados previamente ou em simultâneo ao desenvolvimento do projeto apoiado.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)A caracterização dos recursos existentes, nomeadamente nas suas componentes florestal, silvopastoril, de caça e pesca nas águas interiores, e aproveitamento de outros recursos;
- b)[Revogada].
- 3 -[...].
- 4 -As normas técnicas de elaboração dos PGF são definidas por regulamento do conselho diretivo do ICNF, I. P., e publicitadas no seu sítio na Internet.
- 5 -Os PGF das zonas de intervenção florestal regem-se pelo regime de criação de zonas de intervenção florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PEIF todos os territórios que, por efeito das disposições legais ou notificação do ICNF, I. P., se obriguem a medidas extraordinárias de intervenção.
- 2 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)À entidade gestora das ZIF;
- d)[...].
- 2 -[Revogado].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[Revogada];
- c)[...].
- 3 -[...].
- 4 -O desenvolvimento técnico do conteúdo dos instrumentos previstos nos números anteriores é definido pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., e publicitado no seu sítio na Internet.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O período de apresentação é iniciado através de publicação de aviso num jornal de âmbito regional e no sítio na Internet do ICNF, I. P., devendo o aviso indicar o período de apresentação e os locais onde se encontra a consulta o plano e a forma de apresentação de sugestões e observações.
- 3 -[...].
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Os PGF são aprovados pelo ICNF, I. P., que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.
- 2 -No decurso do prazo referido no número anterior, os PGF são submetidos a parecer da CCDR e das entidades que o ICNF, I. P., entenda conveniente consultar, os quais devem ser emitidos no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Não são devidas taxas nem quaisquer outros encargos pela emissão dos pareceres obrigatórios referidos no presente artigo.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os PEIF são aprovados pelo ICNF, I. P., que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.
- 2 -No decurso do prazo referido no número anterior, os PEIF são submetidos a parecer das entidades que o ICNF, I. P., entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Nos casos em que o ICNF, I. P., entenda que as ações previstas nos PEIF podem ter impacte sobre os recursos hídricos, pode o mesmo, antes da sua aprovação, solicitar parecer à APA, I. P., à qual se aplica o disposto no n.º 2.
- 6 -[...].
- 7 -Não são devidas taxas nem quaisquer outros encargos pela emissão dos pareceres obrigatórios referidos no presente artigo.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A verificação da ocorrência de facto relevante para efeitos de alteração ou revisão dos PROF é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integre áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente, respetivamente, mediante proposta do ICNF, I. P.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação da alteração ou revisão dos respetivos PROF.
- 7 -Os interessados podem requerer ao ICNF, I. P., até ao termo do prazo referido no número anterior, a emissão de uma declaração de desnecessidade de adaptação dos PGF, na medida em que estes se conformem com os respetivos PROF entretanto aprovados ou revistos.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os PGF que se encontrem a aguardar aprovação pelo ICNF, I. P., são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.
- 3 -[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, os artigos 24.º-A a 24.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Fiscalização
- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P.
- 2 -Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar notícia ao ICNF, I. P., e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
Artigo 24.º-B
Contraordenações
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3 700,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 44 000,00 no caso de pessoas coletivas:
- a)O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
- b)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 24.º-C
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas é afetado da seguinte forma:
- a)20 % para a entidade que levanta o auto de notícia da infração;
- b)20 % para o ICNF, I. P.;
- c)60 % para o Estado.
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro:
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 21 de março de 2017. - António Luís Santos da Costa - Fernando António Portela Rocha de Andrade - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 19 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Tipologia de programas e planos
Definição de programa regional de ordenamento florestal
Âmbito geográfico
Os PROF têm como base territorial de referência as unidades, ou conjunto de unidades, de nível III da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).
Conteúdo dos PROF
Elaboração dos PROF
Acompanhamento
Funcionamento da comissão de acompanhamento
Participação na elaboração dos PROF
Aprovação dos PROF
Definição de plano de gestão florestal
Obrigatoriedade de elaboração de PGF
Elaboração dos PGF
Conteúdo dos PGF
Definição de plano específico de intervenção florestal
O PEIF é um instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina ações de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos e abióticos, que pode revestir diferentes formas consoante a natureza dos objetivos a atingir.
Obrigatoriedade de elaboração de PEIF
Elaboração dos PEIF
Conteúdo dos PEIF
Participação na elaboração dos PGF
Aprovação dos PGF
Aprovação dos PEIF
Vigência
Alteração e revisão
Fiscalização
Contraordenações
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas é afetado da seguinte forma:
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.