- 1 -Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PEIF todos os territórios que, por efeito das disposições legais ou notificação do ICNF, I. P., se obriguem a medidas extraordinárias de intervenção.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os proprietários ou outros produtores florestais privados submeter voluntariamente as suas explorações a PEIF.
Artigo 17.º — Obrigatoriedade de elaboração de PEIF
Vigente desde: 12/06/2017
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Em vigor desde 12/06/2017