- 1 -São fundamentos para o cancelamento do registo:
- a)O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias;
- b)A não observância dos critérios que fundamentaram o registo;
- c)O funcionamento em local não autorizado;
- d)Uma avaliação externa desfavorável;
- e)A não inscrição de novos estudantes no 1.º ano durante três anos letivos consecutivos;
- f)A cessação da ministração do curso por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
- 2 -O cancelamento do registo é da competência do diretor-geral do Ensino Superior, após audiência prévia da instituição em causa e ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo seguinte.
- 3 -O despacho de cancelamento do registo é notificado à instituição de ensino superior, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 4 -Com a receção da notificação pela instituição de ensino superior, o curso técnico superior profissional:
- a)Deixa de poder admitir novos estudantes;
- b)Cessa o seu funcionamento, sem prejuízo de o diretor-geral do Ensino Superior poder autorizar que, durante o período por ele fixado, prossiga a ministração do ensino aos estudantes nele inscritos à data de cancelamento do registo e, se for caso disso, lhes sejam atribuídos os respetivos diplomas.
- 5 -Na situação prevista na alínea f) do n.º 1, a decisão de cessação deve incluir os prazos de cessação do funcionamento do curso e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos e deve ser comunicada nos termos aprovados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.
Artigo 40.º-V — Cancelamento do registo
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018