- 1 -As instituições de ensino superior facultam a inscrição nas unidades curriculares que ministram.
- 2 -A inscrição pode ser feita quer por estudantes inscritos num ciclo de estudos de ensino superior quer por outros interessados.
- 3 -A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
- 4 -Quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico.
- 5 -As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
- a)São objeto de certificação;
- b)São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;
- c)São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
- 6 -Pela inscrição nos termos deste artigo são devidos os montantes que forem fixados, de forma proporcionada, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
Artigo 46.º-A — Inscrição em unidades curriculares
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018