- 1 -A notificação final deve ser enviada no prazo de 30 dias úteis a contar do momento em que o incidente deixou de se verificar.
- 2 -A notificação final deve incluir a seguinte informação:
- a)Data e hora em que o incidente assumiu o impacto relevante ou substancial;
- b)Data e hora em que o incidente perdeu o impacto relevante ou substancial;
- c)Impacto do incidente, considerando:
- i)Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
- ii)Duração do incidente;
- iii)Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
- iv)Descrição do incidente, com indicação da categoria da causa raiz e dos efeitos produzidos, de acordo com a taxonomia definida no artigo seguinte, e o respetivo detalhe;
- d)Indicação das medidas adotadas para mitigar o incidente;
- e)Descrição da situação residual do impacto existente à data da notificação final, nomeadamente:
- i)Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
- ii)Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
- iii)Tempo estimado para a recuperação total dos serviços ainda afetados;
- f)Indicação, sempre que aplicável, da apresentação de notificação do incidente em causa às autoridades competentes, nomeadamente ao Ministério Público, à ANEPC, à ANACOM, à CNPD e a outras autoridades setoriais, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- g)Outra informação que a entidade considere relevante.
- 3 -Nos casos em que exista uma situação residual do impacto à data da notificação final, descrita ao abrigo do disposto na alínea e) do número anterior, as entidades devem comunicar ao CNCS, logo que possível, a recuperação total dessa situação residual.
Artigo 15.º — Notificação final
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021