- 1 -O CNCS é a Autoridade Nacional de Certificação da Cibersegurança (ANCC) designadamente para efeitos do disposto no artigo 58.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, gozando para este efeito de independência técnica.
- 2 -A ANCC pode, para além das respetivas atribuições no âmbito dos esquemas europeus de certificação da cibersegurança, desenvolver e implementar esquemas específicos de certificação da cibersegurança relativos a produtos, serviços e processos de tecnologias de informação e comunicação que não sejam ainda abrangidos por um esquema europeu, sempre que a especificidade do objeto da certificação o justifique.
- 3 -A ANCC implementa um quadro nacional de certificação da cibersegurança, estabelecendo as disposições necessárias à elaboração, implementação e execução dos esquemas de certificação previstos no número anterior, aos quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do título III do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
- 4 -Constituem competências da ANCC:
- a)Solicitar aos organismos de avaliação da conformidade, aos titulares de certificados de cibersegurança e aos emitentes de declarações de conformidade, as informações de que necessite para o exercício das respetivas atribuições;
- b)Tomar as medidas adequadas a garantir que os organismos de avaliação da conformidade, os titulares de certificados nacionais ou europeus de cibersegurança, e os emitentes de declarações de conformidade cumprem o disposto na lei em matéria de certificação da cibersegurança;
- c)Executar as demais competências estabelecidas para as autoridades de certificação da cibersegurança, designadamente as decorrentes do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
- 5 -A avaliação dos esquemas de certificação específicos, designadamente sobre a respetiva adequação, é efetuada pela ANCC em articulação com o Instituto Português de Acreditação, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação e com o Instituto Português da Qualidade, I. P., enquanto organismo nacional de normalização e com as demais entidades públicas com competências no âmbito da matéria abrangida pela certificação.
Artigo 20.º — Autoridade Nacional de Certificação da Cibersegurança
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021