- 1 -A adoção das medidas técnicas e organizativas destinadas ao cumprimento dos requisitos de segurança previstos no Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço e no presente decreto-lei obedece ao princípio da adequação e da proporcionalidade, devendo ter em consideração:
- a)As condições normais de funcionamento das redes e dos sistemas de informação;
- b)As situações extraordinárias, designadamente:
- i)A ocorrência de incidentes, nos termos da alínea c) do artigo 3.º do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço;
- ii)A ocorrência de acidente grave ou catástrofe, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de proteção civil ou a eventual ativação de planos de emergência de proteção civil;
- iii)A declaração do estado de emergência, de sítio ou de guerra, nos termos previstos na Constituição ou em outras disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- iv)A ativação de planos no âmbito do planeamento civil de emergência no setor da cibersegurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho;
- v)A ocorrência de grave ameaça à segurança interna, incluindo as situações de ataques terroristas, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança interna.
- 2 -O cumprimento das obrigações em matéria de requisitos de segurança e de notificação de incidentes previstos no Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço e no presente decreto-lei deve ser efetuado em conformidade com as disposições respeitantes à segurança de matérias classificadas no âmbito nacional e no âmbito das organizações internacionais de que Portugal seja parte.
- 3 -O cumprimento dos requisitos de segurança e das obrigações de notificação de incidentes previstos no Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço e no presente decreto-lei não prejudica:
- a)O cumprimento dos requisitos específicos de segurança e das obrigações específicas de notificação de incidentes nos termos definidos pelas autoridades competentes, nomeadamente pelo Ministério Público, pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e por outras autoridades setoriais, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- b)O cumprimento de legislação da União Europeia.
- 4 -Aos prestadores de serviços digitais aplica-se o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2018/151, da Comissão, de 30 de janeiro de 2018, em matéria de requisitos de segurança e de notificação de incidentes.
- 5 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior podem estabelecer formas de colaboração com vista ao cumprimento das obrigações em matéria de requisitos de segurança e de notificação de incidentes previstos no Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, e no presente decreto-lei, numa lógica de partilha de recursos, desde que seja assegurada a efetiva operacionalização das mesmas em cada entidade.
- 6 -O disposto no número anterior não prejudica a responsabilização de cada entidade individualmente considerada a que haja lugar pela infração a qualquer disposição do presente decreto-lei.
- 7 -O CNCS pode, através da regulamentação complementar prevista no artigo 18.º, estabelecer condições específicas para o cumprimento dos requisitos de segurança e de notificação de incidentes previstos no presente decreto-lei por parte das entidades da Administração Pública, em termos proporcionais e adequados à sua dimensão ou complexidade organizacional.
Artigo 3.º — Princípios e regras gerais
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021