- 1 -As entidades devem elaborar e manter atualizado um inventário de todos os ativos essenciais para a prestação dos respetivos serviços, devendo o mesmo ser assinado pelo responsável de segurança.
- 2 -No inventário de ativos deve constar, para cada ativo, a informação definida em instruções técnicas emitidas pelo CNCS.
- 3 -As entidades devem comunicar ao CNCS a lista dos ativos constantes do inventário, com a informação que venha a ser determinada nos termos do número anterior, com a seguinte periodicidade:
- a)Na sua versão inicial, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de início de atividade;
- b)Numa versão atualizada, anualmente, a ser entregue em conjunto com o relatório anual a que se refere o artigo 8.º
Artigo 6.º — Inventário de ativos
Vigente desde: 30/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2021