O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Mantêm-se válidas as licenças de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que não ocorram modificações nos termos do artigo 12.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O disposto no n.º 1 não dispensa os operadores do cumprimento dos requisitos de funcionamento vigentes à data da emissão da respetiva licença de funcionamento.