São aditados ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, os artigos 18.º-A e 18.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Área de emergência pré-hospitalar
O disposto nos artigos 12.º, 13.º e 15.º aplica-se aos trabalhadores médicos da área de emergência pré-hospitalar que adiram individualmente ao regime de dedicação plena.
Artigo 18.º-B
Trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no Serviço Nacional de Saúde
O disposto nos artigos 12.º, 14.º e 15.º aplica-se aos trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no SNS que não correspondam a USF ou UCSP e que adiram individualmente ao regime de dedicação plena.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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