O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O regime de dedicação plena pode ainda ser aplicado aos trabalhadores médicos das áreas dos cuidados de saúde primários, hospitalar e emergência pré-hospitalar, que manifestem interesse em aderir individualmente ao regime, designadamente nas situações em que não seja possível integrarem uma USF ou um CRI, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se, no que respeita à área hospitalar, aos trabalhadores da carreira especial médica que exerçam funções no Sistema de Saúde Militar, bem como nos estabelecimentos prisionais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ainda aderir individualmente ao regime de dedicação plena os trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no SNS que não correspondam a USF ou Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP).