Altera o regime jurídico de dedicação plena, alargando a faculdade de adesão individual aos médicos dos estabelecimentos e serviços abrangidos pelo regime da carreira especial médica.
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2023, de 20 de dezembro, 17/2024, de 29 de janeiro, 81/2024, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O regime de dedicação plena pode ainda ser aplicado aos trabalhadores médicos das áreas dos cuidados de saúde primários, hospitalar e emergência pré-hospitalar, que manifestem interesse em aderir individualmente ao regime, designadamente nas situações em que não seja possível integrarem uma USF ou um CRI, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se, no que respeita à área hospitalar, aos trabalhadores da carreira especial médica que exerçam funções no Sistema de Saúde Militar, bem como nos estabelecimentos prisionais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ainda aderir individualmente ao regime de dedicação plena os trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no SNS que não correspondam a USF ou Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP).
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, os artigos 18.º-A e 18.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Área de emergência pré-hospitalar
O disposto nos artigos 12.º, 13.º e 15.º aplica-se aos trabalhadores médicos da área de emergência pré-hospitalar que adiram individualmente ao regime de dedicação plena.
Artigo 18.º-B
Trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no Serviço Nacional de Saúde
O disposto nos artigos 12.º, 14.º e 15.º aplica-se aos trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no SNS que não correspondam a USF ou UCSP e que adiram individualmente ao regime de dedicação plena.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118924163