- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os equipamentos de natureza cultural em território continental, nomeadamente museus, monumentos, palácios, centros interpretativos e recintos de espetáculos de natureza artística.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei aplica-se, independentemente do modelo adotado para a gestão dos referidos equipamentos, aos serviços e entidades da Administração Pública, com a delimitação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, bem como às entidades do setor público empresarial e às fundações instituídas pelas entidades anteriormente referidas.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo e territorial
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