São aditados ao Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, os artigos 3.º-A e 3.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Emissão de bilhete gratuito para acompanhante de pessoa com deficiência
- 1 -O sistema informático de emissão de bilhetes deve permitir a emissão e o registo de bilhetes gratuitos atribuídos ao abrigo do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
- 2 -Os bilhetes referidos no número anterior devem conter um código identificativo que possibilite a sua distinção para efeitos estatísticos e de auditoria, sem referência a dados pessoais sensíveis.
- 3 -O tratamento e a transmissão dos dados relativos a estes bilhetes devem respeitar o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a legislação nacional aplicável.
Artigo 3.º-B
Relatório de acessibilidade cultural
- 1 -Os promotores de espetáculos de natureza artística devem transmitir à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) e ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), os dados relativos à emissão dos bilhetes referidos no artigo anterior.
- 2 -A IGAC, em articulação com o INR, I. P., elabora e publica anualmente um relatório sobre número de bilhetes emitidos a acompanhantes de pessoas com deficiência, o valor estimado da receita não cobrada e, quando possível, a caracterização do público abrangido.
- 3 -O relatório referido no número anterior tem como objetivo a análise de dados no âmbito da acessibilidade cultural.