- 1 -Deve ser garantido o acesso gratuito ao acompanhante de pessoa com deficiência aos demais equipamentos de natureza cultural abrangidos pelo artigo 2.º do presente decreto-lei, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, na redação conferida pelo presente diploma.
- 2 -Compete à entidade responsável pela gestão do respetivo equipamento o cumprimento desta gratuitidade.
Artigo 6.º — Acessibilidade a equipamentos culturais
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