- 1 -A abertura das propostas será efectuada em acto público.
- 2 -A Comissão do Mercado de Cereais poderá decidir a fixação de um direito nivelador mínimo ou a não adjudicação de qualquer das propostas.
- 3 -No caso de fixação de um direito nivelador mínimo, serão autorizados a efectuar a importação os concorrentes cujas ofertas se situem ao nível do direito mínimo ou a um nível superior, sendo a autorização de importação concedida por ordem decrescente a partir do direito nivelador mais elevado.
- 4 -Se, para respeitar o limite da quantidade de cereal posta a concurso, resultar a atribuição a um concorrente de uma quantidade inferior em mais de 10% à constante da sua proposta, este poderá, no prazo de 24 horas, requerer a retirada da mesma, sendo a respectiva caução libertada.
- 5 -No caso de mais de um concorrente oferecer o mesmo direito nivelador, a quantidade a adjudicar será rateada proporcionalmente às quantidades oferecidas, ficando o concorrente com o direito previsto na parte final do número anterior.
- 6 -A partir de 1 de Março de 1986, as propostas apresentando ofertas relativas a produtos provenientes da Comunidade Económica Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e de Espanha serão corrigidas nos termos, respectivamente, dos n.os 6 e 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março.
- 7 -Se no período que decorre entre um concurso público e o desalfandegamento da mercadoria o Governo alterar os preços de venda dos cereais administrativamente fixados para a EPAC, o direito nivelador a pagar será corrigido do mesmo montante.
- 8 -Os resultados do concurso serão comunicados directamente aos concorrentes.
Artigo 7.º — (Abertura das propostas e fixação do direito nivelador)
Vigente desde: 25/03/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1986