- 1 -A caução será libertada para os concorrentes cujas propostas não tenham sido adjudicadas e para os concorrentes que tenham retirado as suas propostas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do presente diploma, assim como, no caso de adjudicações parciais, no correspondente à quantidade não adjudicada.
- 2 -A caução será igualmente libertada para as quantidades relativamente às quais o adjudicatário faça provas da efectivação da importação, nas condições do concurso, mediante apresentação de certidão, passada pelas alfândegas, comprovativa da realização da operação.
Artigo 8.º — (Libertação da caução)
Vigente desde: 25/03/1986
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Em vigor desde 25/03/1986