Define o regime de concursos públicos para a adjudicação da importação de cereais não abrangida pelo exclusivo da EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais
(Âmbito de aplicação)
A importação de cereais, não abrangida pelo exclusivo da EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, far-se-á mediante concurso público, que deverá obedecer às disposições do presente diploma.
(Abertura e condições de participação nos concursos públicos)
(Aviso de abertura dos concursos)
(Forma das propostas)
(Validade das propostas)
(Caucionamento das propostas)
(Abertura das propostas e fixação do direito nivelador)
(Libertação da caução)
(Emissão do documento de importação)
Emitido ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 65/86, de 25 de Março, referente ao concurso público n.º .../..., de ... de ...;
Prazo de validade;
Tipo;
Quantidade;
Proveniência;
Direito nivelador;
Com ressalva do disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 65/86, de 25 de Março.
(Cobrança e destino dos direitos niveladores)
Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituirão receita do Fundo de Abastecimento.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 7 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.