- 1 -A DGCE emitirá os certificados de importação para as quantidades adjudicadas no prazo máximo de quatro dias úteis após a apresentação do respectivo pedido.
- 2 -Os certificados de importação previstos no número anterior deverão conter os seguintes elementos:
Emitido ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 65/86, de 25 de Março, referente ao concurso público n.º .../..., de ... de ...;
Prazo de validade;
Tipo;
Quantidade;
Proveniência;
Direito nivelador;
Com ressalva do disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 65/86, de 25 de Março.
- 3 -O prazo de validade dos certificados de importação emitidos nos termos deste diploma será o constante do aviso de abertura do respectivo concurso.
- 4 -A tolerância consentida em relação à quantidade constante do certificado de importação é de 10%.
Artigo 9.º — (Emissão do documento de importação)
Vigente desde: 25/03/1986
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Em vigor desde 25/03/1986