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- 6 -Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem às actividades a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, serão considerados como custo em valor correspondente a 110% do total desses donativos.
Art. 3.º O artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º — [...]
Vigente desde: 10/03/1993
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Em vigor desde 10/03/1993