Altera o Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto (estabelece o regime da operação portuária)
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Art. 2.º A conformação e respectiva comprovação das empresas de estiva já licenciadas aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, aos requisitos previstos no artigo 11.º e ao disposto na portaria referida no artigo 23.º, ambos do mencionado decreto-lei, deve ter lugar no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.