- 1 -As empresas de operação portuária actualmente existentes consideram-se licenciadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas com o objecto e extensão do respectivo título, desde que comprovem, perante a autoridade portuária, que satisfazem os requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
- 2 -A comprovação a que alude o número anterior deverá ser feita, quanto aos requisitos que venham a ser fixados nos regulamentos previstos no n.º 1 do artigo 13.º, no prazo que neles seja estabelecido, o qual não poderá ser inferior a três meses nem superior a seis meses.
- 3 -Feita a comprovação, deve ser emitido o respectivo alvará no prazo de 10 dias.
Art. 2.º A conformação e respectiva comprovação das empresas de estiva já licenciadas aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, aos requisitos previstos no artigo 11.º e ao disposto na portaria referida no artigo 23.º, ambos do mencionado decreto-lei, deve ter lugar no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 35.º — [...]
Vigente desde: 07/04/1995
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Em vigor desde 07/04/1995