Altera o Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, que revê o regime jurídico do sistema poupança-emigrante
É aditado ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, um n.º 3, com a seguinte redacção:
- 3 -Consideram-se integrados no saldo de permanência, para efeitos do número anterior e do n.º 3 do artigo seguinte, os montantes comprovadamente mobilizados pelo respectivo titular como sinal ou antecipação de pagamento das operações referidas no artigo 4.º Deste diploma, desde que tais montantes tenham permanecido na conta-emigrante durante, pelo menos, seis meses.
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
Regime transitório
- 1 -(Redacção actual.)
- 2 -Em derrogação ao estabelecido no número anterior, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º só é aplicável aos empréstimos de poupança-emigrante concedidos 11 meses após a entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se até essa data o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/86, de 25 de Outubro.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
O disposto no presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 16 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.