É aditado ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, um n.º 3, com a seguinte redacção:
- 3 -Consideram-se integrados no saldo de permanência, para efeitos do número anterior e do n.º 3 do artigo seguinte, os montantes comprovadamente mobilizados pelo respectivo titular como sinal ou antecipação de pagamento das operações referidas no artigo 4.º Deste diploma, desde que tais montantes tenham permanecido na conta-emigrante durante, pelo menos, seis meses.