O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
Regime transitório
- 1 -(Redacção actual.)
- 2 -Em derrogação ao estabelecido no número anterior, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º só é aplicável aos empréstimos de poupança-emigrante concedidos 11 meses após a entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se até essa data o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/86, de 25 de Outubro.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)