- 1 -O início das actividades dos recintos com diversões aquáticas depende de licença de funcionamento a emitir pelo IND.
- 2 -O início da actividade do recinto pode ser autorizado por fases, aplicando-se a cada uma o disposto na presente subsecção.
Artigo 11.º — Início das actividades
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997