- 1 -A vistoria destina-se a verificar a adequação do recinto, do ponto de vista funcional, às diversões aquáticas, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.
- 2 -A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.esentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
- 3 -O IND pode solicitar a participação na vistoria de outras entidades cuja intervenção se revele necessária.
- 4 -Da vistoria será elaborado o respectivo auto, do qual se fará menção no livro de obra, devendo ser entregue uma cópia daquele ao requerente.
- 5 -Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável não pode ser emitida a licença de funcionamento.
Artigo 13.º — Vistoria
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/04/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2012
Decreto-Lei n.º 86/2012 - 1.ª Série(10/04/2012)
Original