- 1 -Quando ocorram situações excepcionais, que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança ou a vida dos utentes, bem como em caso de acidente ou de desrespeito pelas normas do presente diploma, deve desse facto dar-se de imediato conhecimento ao IND.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior o IND, oficiosamente ou a solicitação de qualquer interessado, pode determinar a suspensão imediata do funcionamento do recinto, até que uma vistoria extraordinária tenha lugar.
- 3 -A vistoria extraordinária prevista no número anterior deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 22.º — Suspensão de actividades do recinto
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997