Os profissionais integrados na carreira instituída pelo Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de Junho, que não sejam detentores das habilitações literárias referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo presente diploma, podem, igualmente, ter acesso à carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental, mediante concurso de habilitação a efectuar nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º — Outras formas de integração
Vigente desde: 17/03/1998
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Em vigor desde 17/03/1998